Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna, na lei sobre direito de associação, no Regulamento de Continências e Honras Policiais, no Regulamento Disciplinar, no presente diploma, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis, o pessoal com funções policiais está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 89.º — Regime geral
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994