Constitui dever profissional para todo o pessoal com funções policiais que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que fora da sua área de responsabilidade, tomar imediatamente todas as providências necessárias para o evitar ou para descobrir os seus autores até que o serviço seja assegurado pela autoridade ou agente competentes.
Artigo 90.º — Dever profissional
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994