- 1 -A acumulação de funções públicas ou privadas pelo pessoal da PSP rege-se pelo disposto na lei geral.
- 2 -A acumulação de funções no serviço da PSP pode ser determinada, a título excepcional, por despacho fundamentado:
- a)Do comandante-geral, para as acumulações em comando diferente daquele em que o pessoal presta serviço;
- b)Dos respectivos comandantes, para os restantes casos.
- 3 -A acumulação de funções deve constar em ordem de serviço.
Artigo 92.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994