- 1 -O pessoal da PSP é obrigado a frequentar os cursos e estágios de formação permanente para que seja nomeado.
- 2 -A PSP poderá destacar pessoal para acções de formação em organismos estranhos à instituição, nos termos de protocolos de cooperação celebrados, justificadas por necessidades de serviço.
Artigo 91.º — Frequência de cursos e estágios
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994