- 1 -O pessoal com funções policiais tem direito à remuneração base, prestações sociais e suplementos previstos na legislação aplicável.
- 2 -As remunerações e suplementos do pessoal com funções policiais na efectividade de serviço não sofrem redução de qualquer espécie, salvo nas situações de ausência ilegítima, de suspensão e de licenças sem vencimento.
Artigo 94.º — Remuneração e suplementos
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994