O pessoal que pretenda residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde habitualmente presta serviço, desde que não haja prejuízo para a total disponibilidade para o serviço e as circunstâncias assim o aconselhem, pode a tal ser autorizado por despacho do comandante-geral.
Artigo 95.º — Residência
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994