- 1 -O pessoal que, por motivo de serviço, seja transferido ou deslocado, dentro do continente, para localidade diferente da que constitui a sua residência habitual tem direito:
- a)A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo;
- b)Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
- 2 -O pessoal que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo.
Artigo 96.º — Colocação por transferência ou deslocação
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994