- 1 -A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 500000$00 ou de 200000$00 a 6000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995