Estabelece o regime a que fica sujeita a realização de operações de investimento estrangeiro em Portugal
Âmbito de aplicação
A realização de operações de investimento estrangeiro em Portugal fica sujeita ao regime previsto no presente diploma e legislação complementar.
Princípios gerais
Operações de investimento estrangeiro
Participações em sociedades por acções
Aquisição de bens imóveis
A aquisição gratuita ou onerosa de bens imóveis situados em território nacional, efectuada por pessoas singulares ou colectivas não residentes, segue a disciplina jurídica das operações de investimento estrangeiro quando se destinar à criação, manutenção ou reforço de laços económicos estáveis e duradouros relativamente a uma empresa constituída ou a constituir em Portugal.
Contratos de investimento
1 - Os projectos de investimento estrangeiro com especial interesse para a economia nacional, a realizar por sociedades portuguesas com participação estrangeira ou por sucursais de sociedades estrangeiras, constituídas nos termos da lei, podem ser objecto de contrato de investimento estrangeiro, cujo regime consta de decreto regulamentar.
2 - São elementos essenciais dos contratos de investimento estrangeiro, em especial:
a) Definição e quantificação dos objectivos a realizar pelos promotores do projecto no prazo contratual;
b) Definição e quantificação dos incentivos e benefícios a conceder e assegurar pelo Estado ao projecto de investimento, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;
c) Acompanhamento pelo Estado, através do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, da execução do projecto, do ponto de vista económico, financeiro, jurídico e técnico, sem prejuízo dos poderes de tutela do ministro responsável pelo sector em que se integra o projecto e dos poderes de fiscalização exercidos por outras entidades.
4 - Os contratos de investimento contemplados neste artigo ficam sujeitos exclusivamente ao regime jurídico estabelecido no presente diploma e respectiva legislação regulamentar, não lhes sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 246/93, de 8 de Julho.
Entidade competente
Registo
Dever de comunicação
Resolução de conflitos
Circunstâncias excepcionais
Quando, em circunstâncias excepcionais e de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, nos termos da legislação cambial, forem estabelecidas restrições às operações de capitais com Estados que não sejam membros da União Europeia, serão impostas as correspondentes restrições às operações de investimento estrangeiro.
Restrições à liberdade de estabelecimento
Dever de sigilo
Sanções
Responsabilidade
São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no presente diploma as entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º
Instrução
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete ao ICEP.
Entidade competente para a aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas neste diploma compete ao presidente do conselho de administração do ICEP.
Destino do montante das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte:
Defesa e protecção da concorrência
O disposto no presente diploma não dispensa a observância dos procedimentos previstos pela legislação em vigor em matéria de defesa e promoção da concorrência, designadamente o disposto em relação às operações de concentrações de empresas.
Regulamentação
As instruções técnicas relativas à execução do presente diploma são aprovadas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 197-D/86, de 18 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 12/87, de 19 de Janeiro, publicado no Diário da República, n.º 31, de 6 de Fevereiro.
Regiões Autónomas
Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em matéria de investimento estrangeiro devem enviar ao ICEP a informação administrativa e estatística relativa às operações de investimento estrangeiro realizadas naquelas regiões.
Disposição transitória
O ICEP deve promover o registo, nos termos do artigo 8.º, das operações que estejam a ser objecto de análise e tratamento por parte do ICEP, de acordo com a tramitação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 197-D/86, de 18 de Julho, com dispensa do pagamento de qualquer emolumento ou pedido das entidades interessadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Luís Filipe da Conceição Pereira - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.