- 1 -A licença de funcionamento é concedida pelo prazo mínimo de 10 anos e máximo de 15 anos.
- 2 -A requerimento da entidade licenciada, apresentado ao INR com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do respectivo prazo de vigência, a licença pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, de cada vez por prazo certo não superior a três anos, designadamente sempre que, e fundamentadamente, seja previsível que o aterro possa, no prazo remanescente até ao termo da licença, vir a não atingir a capacidade máxima estabelecida nas condições de licenciamento.
- 3 -O deferimento do pedido de prorrogação da licença depende da prévia verificação de que a capacidade do aterro que ainda se encontra disponível é ajustada ao prazo de prorrogação requerido.
- 4 -O INR pode condicionar o deferimento do pedido de prorrogação da licença à inclusão de alterações às condições de licenciamento vigentes, sempre que o entenda necessário, no sentido de assegurar o adequado funcionamento das instalações e das operações de gestão de resíduos que nestas se processam, a melhoria dos níveis de serviço assegurados aos utentes, a protecção do ambiente e da saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.
Artigo 15.º — Duração e prorrogação da licença
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999