Estabelece as regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB)
Âmbito
Conselho consultivo para os RIB
Condições de localização e implantação dos aterros
Regime
A instalação e funcionamento de um aterro para RIB está sujeita ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
Autorização prévia
Requisitos relativos às entidades promotoras
Agrupamentos de empresas
Procedimento
Critérios de apreciação do pedido de autorização
Requisitos relativos à documentação
Apreciação dos projectos
Início da actividade
O início da actividade dos aterros depende de licença de funcionamento a conceder pelo INR.
Licença de funcionamento
Vistoria do aterro
Duração e prorrogação da licença
Alvará
Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pelo INR no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, prestada a caução prevista no artigo seguinte e apresentada prova documental de que dispõe de seguro de responsabilidade civil extracontratual.
Prestação de caução
Seguro de responsabilidade civil extracontratual
Obrigações das entidades licenciadas
1 - A entidade licenciada fica obrigada:
a) Ao cumprimento das condições e termos da licença de funcionamento;
b) A atribuir a direcção do funcionamento do aterro a um técnico com formação superior e experiência adequadas para o efeito.
2 - É especialmente vedado à entidade licenciada nos termos do presente diploma:
a) Exercer a prestação de serviços no domínio das operações de gestão de RIB, autorizadas em condições diversas das previstas nas condições de autorização, designadamente sempre que tais condições possam pôr em perigo o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens;
b) Recusar a recepção de RIB cuja natureza, classificação e acondicionamento se encontrem em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as condições de licenciamento, bem como o seu armazenamento e confinamento, em aterro, salvo quando se trate de aterro destinado ao exclusivo uso privativo da respectiva entidade promotora;
c) Aceitar a recepção de resíduos não expressamente autorizada nas condições de licenciamento, nomeadamente de resíduos sólidos urbanos ou de quaisquer resíduos classificados de perigosos pela legislação aplicável;
d) Prosseguir a recepção de resíduos sempre que a capacidade máxima do aterro haja sido atingida;
e) Interromper, ainda que temporariamente, a normal prestação dos serviços de recepção, armazenagem ou confinamento em aterro de RIB, salvo quando essa interrupção haja sido requerida e previamente autorizada pelo INR;
f) Praticar preços pelos serviços prestados que não sejam conformes com as condições de autorização ou com o tarifário aprovado pelas entidades reguladoras competentes para o efeito.
4 - A previsão da alínea b) do n.º 2 não é aplicável quando a recusa de prestação do serviço tenha fundamento no incumprimento por parte do utente da liquidação de débitos originados pela anterior prestação do mesmo serviço.
Deveres de informação das entidades licenciadas
Alteração da licença
As condições da licença de funcionamento podem ser alteradas:
Transmissibilidade da licença
Revogação da licença
Regulação tarifária
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Reposição da situação anterior à infracção
Medidas compensatórias
Em caso de não ser possível a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor deve tomar as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados, segundo orientação da DRA respectiva.
Instrução dos processos e aplicação de sanções
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
Taxas
Licenciamento de aterros para uso privativo dos produtores
Regularização de aterros existentes
As entidades promotoras e gestoras de aterros destinados a RIB já existentes, em construção, em exploração, licenciados ao abrigo de legislação anterior, deverão, no prazo de 120 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer junto das entidades competentes a emissão da correspondente licença de funcionamento.
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a respectiva execução administrativa aos órgãos e serviços das administrações regionais.
Disposições transitórias
Norma derrogatória
O disposto no presente diploma derroga, na parte aplicável aos RIB, o disposto na secção II do capítulo III do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, relativa à autorização de operações de gestão de resíduos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Elementos de caracterização do programa base de instalação do aterro a apresentar em fase de instrução preliminar do pedido de autorização:
I -Elementos obrigatórios:
II -Elementos facultativos:
ANEXO II
Elementos de caracterização do projecto de instalação do aterro a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º:
I -Peças escritas:
A - Memória descritiva e justificativa:
B - Dimensionamento:
C -Medições e orçamentos.
II -Peças desenhadas:
ANEXO III
Elementos que devem instruir o pedido de autorização quando apresentado por sociedades comerciais individualizadas, a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º:
ANEXO IV
Elementos que devem instruir o pedido de autorização quando apresentado por agrupamentos de empresas e outras entidades, a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º: