- 1 -As entidades licenciadas são obrigadas a prestar caução mediante garantia bancária autónoma interpelável à primeira solicitação, num valor mínimo equivalente a 10% do montante global do investimento previsto.
- 2 -A garantia bancária identificará como entidade beneficiária da mesma o INR.
- 3 -A garantia bancária será incondicional e irrevogável, liquidável no prazo de cinco dias úteis, na sequência de interpelação do beneficiário, e será contratada com instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal.
- 4 -Compete ao INR aprovar a norma documental de certificação da garantia bancária.
- 5 -A entrega no INR de prova documental da existência de caução é devida no prazo de 15 dias úteis após a emissão da licença, sob pena da sua revogação.
- 6 -Na sequência de requerimento nesse sentido apresentado pela entidade licenciada ao INR, a caução poderá:
- a)Ser reduzida a 75% do seu valor inicial, quando decorridos dois anos a contar da data de início de funcionamento do aterro;
- b)Ser reduzida a 25% do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local da respectiva implantação;
- c)Ser integralmente cancelada, cinco anos após o início do período de monitorização do aterro.
- 7 -As reduções parciais e o cancelamento da caução referidos no número anterior dependem da prévia realização pelo INR de vistoria especial destinada a verificar o rigoroso cumprimento das condições de licenciamento, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de recepção do requerimento, sendo a competente decisão notificada à entidade licenciada nos 15 dias úteis subsequentes à sua finalização.
- 8 -Compete ao INR determinar os ajustamentos ao valor da caução que entenda por adequados, em caso de deferimento de pedido de prorrogação da licença, concedido ao abrigo do n.º 2 do artigo seguinte.
- 9 -A execução da garantia bancária, no seu todo ou apenas em parte, não desobriga a entidade licenciada de fazer prova do seu reforço ou da constituição de nova garantia bancária, nas exactas condições que o INR lhe determinar nos termos do presente artigo, com observância do limite máximo previsto no n.º 1.
- 10 -A garantia manter-se-á em vigor até ser cancelada, no todo ou em parte, na sequência de comunicação escrita dirigida pelo INR beneficiária à instituição de crédito emitente.
Artigo 17.º — Prestação de caução
Vigente desde: 11/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1999