1 - A entidade licenciada fica obrigada:
a) Ao cumprimento das condições e termos da licença de funcionamento;
b) A atribuir a direcção do funcionamento do aterro a um técnico com formação superior e experiência adequadas para o efeito.
2 - É especialmente vedado à entidade licenciada nos termos do presente diploma:
a) Exercer a prestação de serviços no domínio das operações de gestão de RIB, autorizadas em condições diversas das previstas nas condições de autorização, designadamente sempre que tais condições possam pôr em perigo o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens;
b) Recusar a recepção de RIB cuja natureza, classificação e acondicionamento se encontrem em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as condições de licenciamento, bem como o seu armazenamento e confinamento, em aterro, salvo quando se trate de aterro destinado ao exclusivo uso privativo da respectiva entidade promotora;
c) Aceitar a recepção de resíduos não expressamente autorizada nas condições de licenciamento, nomeadamente de resíduos sólidos urbanos ou de quaisquer resíduos classificados de perigosos pela legislação aplicável;
d) Prosseguir a recepção de resíduos sempre que a capacidade máxima do aterro haja sido atingida;
e) Interromper, ainda que temporariamente, a normal prestação dos serviços de recepção, armazenagem ou confinamento em aterro de RIB, salvo quando essa interrupção haja sido requerida e previamente autorizada pelo INR;
f) Praticar preços pelos serviços prestados que não sejam conformes com as condições de autorização ou com o tarifário aprovado pelas entidades reguladoras competentes para o efeito.
4 - A previsão da alínea b) do n.º 2 não é aplicável quando a recusa de prestação do serviço tenha fundamento no incumprimento por parte do utente da liquidação de débitos originados pela anterior prestação do mesmo serviço.