As condições da licença de funcionamento podem ser alteradas:
- a)Por iniciativa do INR, ouvida a DRA competente, sempre que a entrada em vigor de disposições legais o torne imperativo, devendo aquele notificar a entidade licenciada da alteração que se pretende introduzir à licença, concedendo-lhe um prazo máximo de 60 dias para que se pronuncie;
- b)A requerimento da entidade licenciada, devidamente fundamentado e dirigido ao INR.