- 1 -Sempre que detectada a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, a DRA notificará a entidade licenciada para que esta faça cessar a causa ou causas da irregularidade no prazo que para o efeito lhe for indicado, podendo ainda determinar a suspensão total ou parcial da exploração do aterro, sempre que da sua continuidade possam advir riscos anormais para o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Mantendo-se a situação de incumprimento findo o prazo estabelecido no número anterior, compete ao presidente do INR sob proposta da DRA determinar a revogação da licença.
Artigo 23.º — Revogação da licença
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999