- 1 -O accionista pode fazer-se representar na assembleia geral, contanto que o representante seja um membro do conselho de administração da sociedade, o cônjuge, ascendente ou descendente do accionista ou outro accionista.
- 2 -No aviso convocatório da assembleia pode ser fixado um prazo, não superior a oito dias antes da reunião da assembleia, para a recepção, pelo presidente da mesa, dos instrumentos de representação de accionistas, e bem assim da indicação dos representantes de pessoas colectivas.
Artigo 10.º
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990