Transforma a empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., em sociedade anónima com a denominação de Banco Português do Atlântico, S. A.
Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças.
O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, as condições finais para a concretização das operações de execução do presente diploma.
Fica desde já convocada a Assembleia geral do Banco Português do Atlântico, S. A., para eleger os corpos sociais e deliberar sobre a respectiva remuneração, a qual reunirá até 30 dias após a data da publicação do presente diploma, mantendo-se em funções até à tomada de posse dos novos corpos sociais os actuais membros do conselho de gestão e comissão de fiscalização.
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuem competência.
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
O conselho de administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.
A sociedade é representada:
Os administradores terão direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.
O conselho fiscal tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
As remunerações dos membros do conselho fiscal serão fixadas pela assembleia geral e devem ser certas.
Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados sucessivamente para: