- 1 -Aquando do aumento do capital social, previsto no artigo 4.º, n.º 2, o Estado não exercerá em seu proveito o direito preferencial de subscrição inerente às suas acções, podendo o Conselho de Ministros resolver que uma parte do capital que o Estado poderia subscrever seja reservada para possuidores de títulos de participação emitidos pelo Banco por entradas em espécie com esses títulos e que os seus direitos de subscrição sejam parcialmente alienados em bolsa de valores.
- 2 -Os termos em que poderá realizar-se a subscrição por entrada com títulos de participação serão regulados por resolução do Conselho de Ministros, que deverá considerar:
- a)A valorização desses títulos, ponderando os preços de transacção desde 1 de Janeiro de 1990 até à data da publicação do presente diploma e a remuneração prevista relativa ao período de tempo que decorrer até à data da conversão;
- b)A valorização das acções igual ao preço de subscrição para os accionistas no uso do seu direito de preferência.
- 3 -As acções a emitir que correspondam a direitos de subscrição dos accionistas ser-lhes-ão oferecidas a preço fixo, que ponderará a avaliação do Banco Português do Atlântico, S. A., os resultados da primeira fase de reprivatização e as transacções posteriormente efectuadas.
Artigo 10.º
Vigente desde: 15/10/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1990