- 1 -Enquanto o Estado detiver pelo menos 5% do capital da sociedade:
- a)O Governo poderá designar um dos membros do conselho de administração e, além disso, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a fusão, cisão, transformação, dissolução, alteração dos estatutos, incluindo o aumento e a redução do capital social, só se considerarão tomadas se não forem votadas desfavoravelmente pelo representante do Estado;
- b)Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará ao Ministério das Finanças, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual, o relatório de gestão e as contas do exercício e quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência de gestão e perspectivas da sua evolução.
- 2 -O administrador nomeado pelo Governo tem a competência, direitos e deveres definidos na lei para os administradores por parte do Estado.
Artigo 14.º
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990