- 1 -A resolução do Conselho de Ministros definirá preços especiais, fixos, para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
- 2 -O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de intransmissibilidade das acções em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -A resolução do Conselho de Ministros fixará também o preço base para a aquisição nos leilões competitivos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990