A representação no comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, é assegurada pela DGTT, pelo INTF e pelo IMP.
Artigo 15.º — Comité da CE de adaptação científica e técnica
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000