Institui um novo regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis interiores, ou operações de carga ou descarga ligadas a esses transportes, ou ainda operações de enchimento de qualquer tipo de embalagens ou recipientes ou o respectivo acondicionamento e estiva, e aplica-se também aos conselheiros de segurança encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente inerentes àquelas operações.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Isenções
O disposto no presente diploma não se aplica às empresas que apenas sejam destinatárias de operações de transporte de mercadorias perigosas e às que apenas transportem ou enviem para transporte mercadorias perigosas em qualquer uma das seguintes situações:
Nomeação do conselheiro de segurança
Formação dos conselheiros de segurança
Processo de certificação
Funções do conselheiro de segurança
Relatórios de acidente
Relatórios anuais de segurança
Acções de formação e procedimentos de emergência
A realização de acções de formação para o pessoal da empresa e os procedimentos de emergência para eventuais acidentes em transporte, carga ou descarga, enchimento, acondicionamento ou estiva de mercadorias perigosas, implementados pelo conselheiro de segurança, devem constar de documentação que a empresa manterá à disposição das autoridades indicadas no n.º 1 do artigo 11.º
Fiscalização
Infracções
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Comité da CE de adaptação científica e técnica
A representação no comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, é assegurada pela DGTT, pelo INTF e pelo IMP.
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, para emissão e renovação dos certificados de formação dos conselheiros de segurança.
Disposições transitórias
Revogação
São revogadas as seguintes disposições legais:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 27 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista das matérias a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 5.º
Os conhecimentos a ministrar na formação profissional específica dos conselheiros de segurança devem abranger, pelo menos, as seguintes matérias:
I -Medidas gerais de prevenção e segurança:
Conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas, designadamente dos que tenham incidência para a saúde pública;
Conhecimento das principais causas de acidente;
Conhecimento das medidas a tomar em caso de emergência.
II - Disposições relativas ao modo de transporte utilizado, decorrentes da legislação nacional, de normas comunitárias, de convenções e acordos internacionais, nomeadamente em matéria de:
1) Classificação das mercadorias perigosas:
Processo de classificação de soluções e misturas;
Estrutura da enumeração das matérias;
Classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação;
Natureza das matérias e objectos perigosos transportados;
Propriedades físicas, químicas e toxicológicas;
2) Condições gerais de embalagem, incluindo as cisternas e os contentores-cisternas:
Tipos de embalagens, codificação e marcação;
Exigências relativas às embalagens e prescrições de embalagem;
Estado da embalagem e controlo periódico;
3) Inscrições e etiquetas de perigo:
Inscrição nas etiquetas de perigo;
Colocação e remoção das etiquetas de perigo;
Sinalização e etiquetagem;
4) Menções que devem constar do documento de transporte:
Informações no documento de transporte;
Declaração de conformidade do expedidor;
5) Modo de envio e restrições de expedição:
Carga completa;
Transporte a granel;
Transporte em embalagem e em grandes recipientes para granel (GRG);
Transporte em contentores;
Transporte em cisternas fixas, desmontáveis ou contentores-cisternas;
6) Transporte de passageiros;
7) Proibições e precauções de carregamento em comum;
8) Quantidades limitadas e quantidades isentas;
9) Movimentação e estiva da carga:
Carregamento e descarga;
Estiva da carga e separação;
Taxa de enchimento;
10) Limpeza e ou desgasificação antes da carga e depois da descarga bem como antes das vistorias técnicas ao reservatório;
11) Formação profissional dos motoristas e do restante pessoal afecto aos transportes de mercadorias perigosas;
12) Documentos de bordo:
Documento de transporte;
Ficha de segurança;
Certificado de aprovação do veículo;
Certificado de formação dos motoristas;
Cópia de eventuais acordos ou autorizações de derrogação;
Outros documentos;
13) Ficha de segurança, modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção do motorista;
14) Obrigações de vigilância e condições de estacionamento;
15) Regras e restrições de circulação;
16) Emissões operacionais ou acidentais de substâncias poluentes;
17) Exigências relativas ao material de transporte.
III -Princípios de ordem geral sobre gestão de segurança nas empresas.
ANEXO II
Conteúdo temático da formação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º
O conteúdo temático dos cursos de formação a ministrar pelos organismos acreditados tem por referência toda a regulamentação nacional e internacional referente ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro e por vias navegáveis interiores.
I -Condições de segurança no transporte de mercadorias perigosas:
Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, modificado pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio;
Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, modificada pela Portaria n.º 1106-B/99, de 23 de Dezembro, e pela Portaria n.º 729/2000, de 7 de Setembro;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE);
Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);
Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, modificada pela Directiva n.º 96/86/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, e pela Directiva n.º 99/47/CE, da Comissão, de 21 de Maio;
Directiva n.º 98/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF);
Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID);
Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, modificada pela Directiva n.º 96/87/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, e pela Directiva n.º 99/47/CE, da Comissão, de 21 de Maio;
Prescrições Europeias Relativas ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Vias Navegáveis Interiores (ADN);
Recomendações das Nações Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamento Tipo e Manual de Ensaios e Critérios.
II -Condições de intervenção e funções do conselheiro de segurança:
ANEXO III
Condições dos exames a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º
Medidas gerais de prevenção e segurança;
Classificação das mercadorias perigosas;
Condições gerais de embalagem, incluindo embalagens, grandes recipientes para granel, veículos-cisternas, contentores, contentores-cisternas e vagões-cisternas;
Inscrições e etiquetas de perigo;
Menções no documento de transporte;
Acondicionamento e manuseamento dos volumes;
Formação profissional dos motoristas e restante pessoal;
Documentação do veículo, incluindo certificado de aprovação;
Fichas de segurança;
Requisitos relacionados com o equipamento de protecção;
Modo de envio e restrições de expedição;
Precauções e proibições de carregamento em comum;
Separação de mercadorias;
Quantidades limitadas e quantidades isentas;
Limpeza e ou desgasificação antes do carregamento e depois da descarga;
Regras e restrições de circulação; e ou navegação;
Emissões operacionais ou acidentais de poluentes;
Transporte de passageiros;
Obrigações de vigilância no estacionamento.
ANEXO IV
Modelo do certificado de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º - Certificado CE de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas.
Certificado n.º ...
P
Apelido: ...
Nome: ...
Data e local do nascimento: ...
Nacionalidade: ...
Assinatura do titular: ...
Válido até ... para empresas que efectuem transportes de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de carregamento ou de descarga ligadas a esse tipo de transporte [por estrada/por caminho de ferro/por via navegável].
Na especialização: ...
Emitido por: ...
Data: ...
Assinatura: ...
ANEXO V
Lista das tarefas dos conselheiros de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
ANEXO VI
Relatório anual de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
O relatório a elaborar pelo conselheiro de segurança deve conter as seguintes indicações:
1) Empresa:
Nome ou denominação social;
Sede ou domicílio;
Telefone, fax e e-mail;
2) Mercadorias perigosas transportadas:
Listagem das mercadorias perigosas transportadas ou enviadas para transporte, com a indicação de número ONU e classificação ADR/RID/ADN e quantidade total anual (aproximada);
3) Pessoal:
Listagem do pessoal abrangido pelo marginal 10 316, indicando nome e data de formação;
4) Procedimentos:
Indicação dos procedimentos adoptados no âmbito das tarefas referidas nas alíneas a) a e) e h) a l) do n.º 2 do anexo V;
Plano de manutenção dos veículos;
Plano de formação dos condutores;
5) Acidentes:
Acidentes ocorridos (relatórios anexados) e infracções graves registadas, com referência à execução ou calendarização das medidas recomendadas para evitar a repetição desse tipo de ocorrências.