São revogadas as seguintes disposições legais:
- a)Alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril;
- b)Decreto Regulamentar n.º 27/85, de 9 de Maio;
- c)Portaria n.º 504/85, de 24 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 27 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista das matérias a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 5.º
Os conhecimentos a ministrar na formação profissional específica dos conselheiros de segurança devem abranger, pelo menos, as seguintes matérias:
I -Medidas gerais de prevenção e segurança:
Conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas, designadamente dos que tenham incidência para a saúde pública;
Conhecimento das principais causas de acidente;
Conhecimento das medidas a tomar em caso de emergência.
II - Disposições relativas ao modo de transporte utilizado, decorrentes da legislação nacional, de normas comunitárias, de convenções e acordos internacionais, nomeadamente em matéria de:
1) Classificação das mercadorias perigosas:
Processo de classificação de soluções e misturas;
Estrutura da enumeração das matérias;
Classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação;
Natureza das matérias e objectos perigosos transportados;
Propriedades físicas, químicas e toxicológicas;
2) Condições gerais de embalagem, incluindo as cisternas e os contentores-cisternas:
Tipos de embalagens, codificação e marcação;
Exigências relativas às embalagens e prescrições de embalagem;
Estado da embalagem e controlo periódico;
3) Inscrições e etiquetas de perigo:
Inscrição nas etiquetas de perigo;
Colocação e remoção das etiquetas de perigo;
Sinalização e etiquetagem;
4) Menções que devem constar do documento de transporte:
Informações no documento de transporte;
Declaração de conformidade do expedidor;
5) Modo de envio e restrições de expedição:
Carga completa;
Transporte a granel;
Transporte em embalagem e em grandes recipientes para granel (GRG);
Transporte em contentores;
Transporte em cisternas fixas, desmontáveis ou contentores-cisternas;
6) Transporte de passageiros;
7) Proibições e precauções de carregamento em comum;
8) Quantidades limitadas e quantidades isentas;
9) Movimentação e estiva da carga:
Carregamento e descarga;
Estiva da carga e separação;
Taxa de enchimento;
10) Limpeza e ou desgasificação antes da carga e depois da descarga bem como antes das vistorias técnicas ao reservatório;
11) Formação profissional dos motoristas e do restante pessoal afecto aos transportes de mercadorias perigosas;
12) Documentos de bordo:
Documento de transporte;
Ficha de segurança;
Certificado de aprovação do veículo;
Certificado de formação dos motoristas;
Cópia de eventuais acordos ou autorizações de derrogação;
Outros documentos;
13) Ficha de segurança, modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção do motorista;
14) Obrigações de vigilância e condições de estacionamento;
15) Regras e restrições de circulação;
16) Emissões operacionais ou acidentais de substâncias poluentes;
17) Exigências relativas ao material de transporte.
III -Princípios de ordem geral sobre gestão de segurança nas empresas.
ANEXO II
Conteúdo temático da formação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º
O conteúdo temático dos cursos de formação a ministrar pelos organismos acreditados tem por referência toda a regulamentação nacional e internacional referente ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro e por vias navegáveis interiores.
I -Condições de segurança no transporte de mercadorias perigosas:
- 1 -Legislação nacional e internacional:
- a)Transporte rodoviário:
Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, modificado pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio;
Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, modificada pela Portaria n.º 1106-B/99, de 23 de Dezembro, e pela Portaria n.º 729/2000, de 7 de Setembro;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE);
Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);
Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, modificada pela Directiva n.º 96/86/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, e pela Directiva n.º 99/47/CE, da Comissão, de 21 de Maio;
Directiva n.º 98/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro;
- b)Transporte ferroviário:
Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF);
Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID);
Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, modificada pela Directiva n.º 96/87/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, e pela Directiva n.º 99/47/CE, da Comissão, de 21 de Maio;
- c)Transporte por vias navegáveis interiores:
Prescrições Europeias Relativas ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Vias Navegáveis Interiores (ADN);
- d)Para todos os modos de transporte:
Recomendações das Nações Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamento Tipo e Manual de Ensaios e Critérios.
- a)Transporte rodoviário:
II -Condições de intervenção e funções do conselheiro de segurança:
- 1 -Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho.
- 2 -Directiva n.º 2000/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril.
- 3 -Conteúdo das tarefas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma e que constam do anexo V.
- 4 -Elaboração e implementação de procedimentos relativos a medidas de emergência e à actividade das empresas, tendo em conta as matérias a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e que constam do anexo I.
ANEXO III
Condições dos exames a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º
- 1 -O exame de avaliação de conhecimentos inicial e de reciclagem é constituído por perguntas sobre as matérias referidas no anexo I, seleccionadas a partir de uma bateria elaborada pelas entidades formadoras.
- 2 -No exame de avaliação inicial, cada candidato pode ser chamado a responder, no mínimo, a 20 perguntas de desenvolvimento ou a 40 perguntas de escolha múltipla, ou a um exame misto com 10 perguntas de desenvolvimento e 20 perguntas de escolha múltipla, de entre as matérias e temas seguintes:
Medidas gerais de prevenção e segurança;
Classificação das mercadorias perigosas;
Condições gerais de embalagem, incluindo embalagens, grandes recipientes para granel, veículos-cisternas, contentores, contentores-cisternas e vagões-cisternas;
Inscrições e etiquetas de perigo;
Menções no documento de transporte;
Acondicionamento e manuseamento dos volumes;
Formação profissional dos motoristas e restante pessoal;
Documentação do veículo, incluindo certificado de aprovação;
Fichas de segurança;
Requisitos relacionados com o equipamento de protecção;
Modo de envio e restrições de expedição;
Precauções e proibições de carregamento em comum;
Separação de mercadorias;
Quantidades limitadas e quantidades isentas;
Limpeza e ou desgasificação antes do carregamento e depois da descarga;
Regras e restrições de circulação; e ou navegação;
Emissões operacionais ou acidentais de poluentes;
Transporte de passageiros;
Obrigações de vigilância no estacionamento.
- 3 -A cada candidato deve ser ainda apresentado um estudo de caso relacionado com o conteúdo do anexo V, em que este possa demonstrar a sua capacidade para desempenhar as funções de conselheiro de segurança.
- 4 -No exame de reciclagem, cada candidato pode ser chamado a responder, no mínimo, a 10 perguntas de desenvolvimento ou a 20 perguntas de escolha múltipla, ou a um exame misto com 5 perguntas de desenvolvimento e 10 perguntas de escolha múltipla, de entre as matérias e temas enumerados no n.º 2 anterior, bem como a um estudo de caso relacionado com o conteúdo do anexo V.
- 5 -As condições de realização dos exames podem ser sujeitas a intervenções de orientação por parte das autoridades indicadas no n.º 3 do artigo 5.º
ANEXO IV
Modelo do certificado de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º - Certificado CE de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas.
Certificado n.º ...
P
Apelido: ...
Nome: ...
Data e local do nascimento: ...
Nacionalidade: ...
Assinatura do titular: ...
Válido até ... para empresas que efectuem transportes de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de carregamento ou de descarga ligadas a esse tipo de transporte [por estrada/por caminho de ferro/por via navegável].
Na especialização: ...
Emitido por: ...
Data: ...
Assinatura: ...
ANEXO V
Lista das tarefas dos conselheiros de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
- 1 -Os conselheiros de segurança são especialmente encarregados das seguintes tarefas:
- a)Verificar o cumprimento da legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;
- b)Aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
- c)Elaborar um relatório de segurança anual sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas.
- 2 -As tarefas dos conselheiros incluem igualmente o acompanhamento e verificação das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa:
- a)Procedimentos de cumprimento das regras relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;
- b)Prática da empresa, em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas necessários quando da aquisição de meios de transporte;
- c)Procedimentos que permitam verificar as boas condições do material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga;
- d)Formação apropriada do pessoal da empresa envolvido, nos termos dos marginais 10 316 do RPE e do ADR, incluindo o registo dessa formação no processo individual de cada elemento;
- e)Implementação de procedimentos de emergência escritos apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam pôr em perigo a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
- f)Análise dos acidentes, incidentes ou infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas, ou durante as operações de carga ou descarga, acondicionamento ou estiva, e elaboração de relatórios sobre os acidentes;
- g)Implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, incidentes ou infracções graves;
- h)No que se refere à selecção de empresas a subcontratar para serviços de transporte ou de outros prestadores de serviços, tomar em conta a legislação e os requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas;
- i)Verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de meios de execução e de instruções pormenorizadas;
- j)Lançamento de acções de sensibilização para os riscos inerentes ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias;
- k)Criação de mecanismos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
- l)Criação de mecanismos de verificação do cumprimento das boas regras relativas às operações de carga, descarga, acondicionamento ou estiva;
- m)Garantia das adequadas condições de segurança dos equipamentos a submeter a inspecções e ensaios por parte dos organismos de inspecção.
ANEXO VI
Relatório anual de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
O relatório a elaborar pelo conselheiro de segurança deve conter as seguintes indicações:
1) Empresa:
Nome ou denominação social;
Sede ou domicílio;
Telefone, fax e e-mail;
2) Mercadorias perigosas transportadas:
Listagem das mercadorias perigosas transportadas ou enviadas para transporte, com a indicação de número ONU e classificação ADR/RID/ADN e quantidade total anual (aproximada);
3) Pessoal:
Listagem do pessoal abrangido pelo marginal 10 316, indicando nome e data de formação;
4) Procedimentos:
Indicação dos procedimentos adoptados no âmbito das tarefas referidas nas alíneas a) a e) e h) a l) do n.º 2 do anexo V;
Plano de manutenção dos veículos;
Plano de formação dos condutores;
5) Acidentes:
Acidentes ocorridos (relatórios anexados) e infracções graves registadas, com referência à execução ou calendarização das medidas recomendadas para evitar a repetição desse tipo de ocorrências.