O período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto, é prorrogado por um ano.
Artigo 1.º
Vigente desde: 14/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2001
O período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto, é prorrogado por um ano.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2001