O anexo C, parte II, grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, no que se refere às condições de autorização da cantaxantina, passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho
Vigente desde: 24/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2003