- 1 -Compete ao INAC fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, as quais devem comunicar ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC) o resultado da sua actividade.
- 2 -O operador, bem como o piloto comandante e o co-piloto devem fornecer ao INAC todos os elementos necessários para a fiscalização, no prazo de 15 dias seguidos contados a partir da data da respectiva solicitação.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007