No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2007, de 16 de Agosto, fixa o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei fixa o limite máximo de idade para o exercício das funções de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Limite de idade
Condições operacionais
As condições operacionais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são as seguintes:
Certificação médica
Fiscalização
Processamento das contra-ordenações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Comissão de acompanhamento
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 17 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.