- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra ordenações muito graves:
- a)A violação, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto, de qualquer uma das condições operacionais previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;
- b)A violação, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto, de qualquer uma das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei;
- c)O incumprimento, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto, da periodicidade para as verificações médicas previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra ordenação grave o não fornecimento ao INAC, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto, de todos os elementos necessários para a fiscalização, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007