- 1 -Transita para o Ministério do Mar o pessoal que à data da sua criação estava colocado nos serviços nele integrados, bem como parte do pessoal que na mesma data se encontrava afecto aos serviços centrais dos extintos Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes e então adstrito a funções entretanto cometidas ao Ministério do Mar.
- 2 -Idêntico procedimento será adoptado relativamente ao pessoal colocado em serviços do Ministério do Mar após a data mencionada no número anterior.
- 3 -A transição do pessoal pertencente aos serviços mantidos em funcionamento é imediata e não depende de qualquer formalidade.
- 4 -A transição para os organismos e serviços criados por este decreto-lei efectua-se para os lugares criados pelos seus diplomas orgânicos, para a mesma categoria, mediante despacho do Ministro do Mar, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, sem prejuízo da afectação imediata prevista no n.º 2 do artigo 20.º deste decreto-lei.
- 5 -O despacho referido no número anterior terá de ser precedido da concordância do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação quanto à transição do pessoal afecto aos serviços centrais do extinto Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas e do Ministro do Equipamento Social quanto à transição do pessoal referido na parte final do n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 12.º — (Regime de pessoal)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984