- 1 -O recrutamento e selecção de pessoal para o preenchimento dos lugares de ingresso e acesso dos quadros dos órgãos e serviços do Ministério é efectuado mediante concurso nos termos da lei geral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas respectivas leis orgânicas, o recrutamento para os lugares de chefe de repartição e chefe de secção dos quadros de pessoal dos serviços previstos no artigo 5.º far-se-á nos termos da lei geral, tendo em conta as seguintes áreas de recrutamento:
- a)Para chefes de repartição, de entre chefes de serviço e chefes de secção que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou indivíduos habilitados com curso superior adequado;
- b)Para chefes de secção, de entre os primeiros-oficiais, técnicos auxiliares principais e tesoureiros principais que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 13.º — (Recrutamento e selecção de pessoal)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984