- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o provimento do pessoal dos quadros dos órgãos e serviços do Ministério é feito nos termos da lei geral.
- 2 -Quando o modo de provimento para lugares de ingresso for a nomeação, esta efectuar-se-á provisoriamente ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano, consoante se trate, respectivamente, de pessoas não vinculadas ou vinculadas definitivamente à Administração.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior:
- a)Será a nomeação convertida em definitiva, se o titular tiver revelado aptidões para o exercício das respectivas funções;
- b)Será o titular exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme tenha sido nomeado provisoriamente ou em comissão, se não tiver revelado aptidão para o exercício das respectivas funções.
- 4 -Se o indivíduo a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
ARTIGO 14.º — (Regras de provimento)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984