- 1 -O recrutamento e selecção, bem como o provimento do pessoal dos quadros dos organismos dependentes previstos no artigo 6.º, regem-se por regimes especiais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime previsto no presente diploma às carreiras e categorias comuns da Administração e do Ministério.
ARTIGO 15.º — (Regimes especiais)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984