- 1 -O primeiro provimento dos lugares dos quadros de pessoal dos serviços criados pelo n.º 1 do artigo anterior é efectuado pelo recurso aos instrumentos de mobilidade ou à recolocação de excedentes nos termos da lei geral.
- 2 -No provimento a que se refere o número anterior, observar-se-á o seguinte:
- a)Os funcionários que desejem ser transferidos deverão declará-lo, por escrito, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dos diplomas orgânicos dos serviços criados;
- b)A transferência dependerá de despacho conjunto dos ministros interessados.
ARTIGO 18.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 08/10/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/10/1984