Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Mar
(Natureza)
O Ministério do Mar é o departamento governamental que se ocupa, sob uma perspectiva integrada, da economia marítima nas suas modalidades de portos, transportes e pescas.
(Objectivos)
São objectivos do Ministério do Mar:
(Atribuições)
(Competência)
(Órgãos e serviços)
(Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações)
O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, do Ministério do Equipamento Social, a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 64/79, de 10 de Dezembro, exercerá as suas atribuições relativamente às áreas dos transportes marítimos e dos portos comerciais na dependência funcional do Ministro do Mar.
(Organismos dependentes)
O Gabinete da Área de Sines;
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe.
(Atribuições dos órgãos e serviços)
(Atribuições dos organismos dependentes)
(Auditor jurídico)
Junto do Ministro do Mar funciona um auditor jurídico, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, competindo à Secretaria-Geral prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.
(Quadros de pessoal)
Os quadros de pessoal dos serviços previstos neste decreto-lei são os fixados nas respectivas leis orgânicas.
(Regime de pessoal)
(Recrutamento e selecção de pessoal)
(Regras de provimento)
(Regimes especiais)
(Pessoal dirigente)
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento e o provimento do pessoal dirigente do Ministério do Mar são feitos nos termos da lei geral.
(Criação de serviços)
(Primeiro provimento)
(Listas nominativas)
(Diplomas orgânicos dos serviços integrados)
(Direitos adquiridos)
Das alterações decorrentes do presente diploma e dos actos que venham a ser preferidos ao abrigo das suas disposições não poderá, em caso algum, resultar prejuízo dos direitos e regalias ou da situação do pessoal vinculado aos serviços integrados.
(Planos e relatórios anuais)
(Providências orçamentais)
Ficam os Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
(Obra social)
Até à uniformização dos serviços sociais dos trabalhadores da Administração Pública, os trabalhadores do Ministério do Mar constinuam a ser beneficiários dos serviços sociais do Ministério das Finanças e do Plano e da Obra Social do ex-Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, conforme os casos.
(Organismos extintos)
(Criação e extinção de cargos dirigentes)
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer leis especiais que regulem as matérias nele contempladas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(A que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
(ver documento original)
MAPA II
(A que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
(ver documento original)