Até à uniformização dos serviços sociais dos trabalhadores da Administração Pública, os trabalhadores do Ministério do Mar constinuam a ser beneficiários dos serviços sociais do Ministério das Finanças e do Plano e da Obra Social do ex-Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, conforme os casos.
ARTIGO 24.º — (Obra social)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984