- 1 -São criados, por força deste decreto-lei, os lugares constantes do mapa I anexo a este diploma.
- 2 -São extintos imediatamente os lugares correspondentes aos cargos dirigentes do mapa II anexo ao presente diploma.
ARTIGO 26.º — (Criação e extinção de cargos dirigentes)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984