- 1 -Compete ao Ministro do Mar representar o Ministério e exercer todos os poderes inerentes à realização das respectivas atribuições.
- 2 -A competência do Ministro pode ser delegada nos Secretários e Subsecretários de Estado que, nos termos da Lei Orgânica do Governo, integrem o Ministério do Mar, bem como no secretário-geral e nos directores-gerais e equiparados.
ARTIGO 4.º — (Competência)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984