- 1 -Os municípios, que celebrem contratos de reequilíbrio financeiro ficam obrigados a:
- a)Cumprir o plano de reequilíbrio financeiro, bem como os requisitos estabelecidos nas condições de acesso;
- b)Actualizar, anualmente, os planos plurianuais de actividade, bem como os orçamentos respectivos, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do presente diploma;
- c)Não contrair empréstimos nem assumir encargos que não estejam previstos no plano de reequilíbrio financeiro, com base no qual foi concedida autorização para a celebração do contrato.
- 2 -Ficam ainda os municípios obrigados a:
- a)Remeter aos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano uma cópia do contrato que deu origem ao empréstimo no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração;
- b)Apresentar aos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano um relatório semestral sobre o cumprimento do contrato de reequilíbrio financeiro, sem prejuízo de outros elementos de gestão que lhes sejam eventualmente solicitados.
Artigo 12.º — (Obrigações dos municípios)
Vigente desde: 06/08/1985
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Em vigor desde 06/08/1985