Regulamenta a forma de celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as instituições públicas de crédito
(Âmbito e objectivos)
(Pressupostos)
As situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira que podem dar lugar à celebração de contratos de reequilíbrio financeiro são definidas, nomeadamente, por:
(Plano de reequilíbrio financeiro)
(Condições de acesso)
(Apresentação)
Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, os municípios abrangidos por este diploma legal deverão enviar ao Ministério da Administração Interna os planos de reequilíbrio financeiro, acompanhados dos seguintes elementos:
1) Planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
2) Cópias autenticadas das actas respeitantes às sessões em que a assembleia municipal aprovou os planos referidos no número anterior e em que foi reconhecida e declarada a situação de desequilíbrio estrutural ou de ruptura financeira do município.
(Apreciação e decisão)
(Contrato de reequilíbrio financeiro)
O contrato de reequilíbrio financeiro será celebrado entre o município e as instituições, de crédito públicas, com base no plano sobre o qual foi proferido despacho conjunto de autorização.
(Conteúdo)
O contrato de reequilíbrio financeiro deverá conter, designadamente:
(Suspensão da instância nos autos de execução pendentes)
Quando a decisão ministerial a que se refere o artigo 6.º for favorável, poderá o município interessado requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz do tribunal competente a suspensão da instância nos autos de execução pendente à data da celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
(Linhas de crédito)
O Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, estabelecerá, anualmente, o montante global da linha de crédito, com taxas de juro bonificado, criado para o reequilíbrio financeiro dos municípios.
(Obrigações da instituição de crédito)
Até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento dos, encargos financeiros com os juros e as amortizações dos empréstimos, deverá a instituição de crédito parte no contrato de reequilíbrio financeiro, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, informar o Ministério da Administração Interna do montante dos encargos financeiros e da data do seu pagamento.
(Obrigações dos municípios)
(Resolução do contrato)
O não cumprimento das cláusulas contratuais ou das obrigações referidas no artigo anterior poderá determinar a rescisão unilateral do contrato de reequilíbrio financeiro.
(Acompanhamento)
Sem prejuízo do exercício dos poderes de tutela, fica o Ministro da Administração Interna autorizado a reter na fonte os montantes adequados à satisfação dos encargos financeiros com os juros e as amortizações dos empréstimos e das responsabilidades inerentes à rescisão do contrato, bem como a transferi-los para a instituição de crédito, nos termos estabelecidos no contrato de reequilíbrio financeiro.
(Regiões autónomas)
O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará de acordo com a realidade insular.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.