Sem prejuízo do exercício dos poderes de tutela, fica o Ministro da Administração Interna autorizado a reter na fonte os montantes adequados à satisfação dos encargos financeiros com os juros e as amortizações dos empréstimos e das responsabilidades inerentes à rescisão do contrato, bem como a transferi-los para a instituição de crédito, nos termos estabelecidos no contrato de reequilíbrio financeiro.
Artigo 14.º — (Acompanhamento)
Vigente desde: 06/08/1985
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Em vigor desde 06/08/1985