- 1 -Os municípios que pretendam celebrar contratos de reequilíbrio financeiro deverão elaborar um plano de reequilíbrio financeiro que defina:
- a)As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;
- b)O montante do empréstimo a contrair e o prazo previsto para o pagamento dos juros e das respectivas amortizações.
- 2 -O plano de reequilíbrio financeiro é proposto pela câmara municipal à assembleia municipal e aprovado por este órgão autárquico.
- 3 -Os planos plurianuais de actividades deverão perspectivar as actividades a realizar num período de 5 anos, sendo anualmente actualizados.
- 4 -A revisão do plano e do orçamento anuais que se mostrar necessária para a inclusão das medidas referidas no n.º 1 e das condições de acesso não será considerada no limite referido no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho.
Artigo 3.º — (Plano de reequilíbrio financeiro)
Vigente desde: 06/08/1985
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Em vigor desde 06/08/1985