Quando a decisão ministerial a que se refere o artigo 6.º for favorável, poderá o município interessado requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz do tribunal competente a suspensão da instância nos autos de execução pendente à data da celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
Artigo 9.º — (Suspensão da instância nos autos de execução pendentes)
Vigente desde: 06/08/1985
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Em vigor desde 06/08/1985