- 1 -O recrutamento das individualidades referidas no artigo anterior faz-se por convite de entre:
- a)Docentes de institutos superiores politécnicos ou escolas universitárias em regime de tempo integral;
- b)Docentes de institutos superiores politécnicos ou escolas universitárias em regime de tempo parcial;
- c)Individualidades civis de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional.
- 2 -O convite é formulado pelos comandantes, directores ou chefes das respectivas unidades, estabelecimentos ou órgãos e tem por base o curriculum vitae da individualidade a contratar e quaisquer outros elementos ou pareceres a solicitar para fundamentação do processo.
- 3 -Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são considerados como em serviço em instituição diferente, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 40.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 11.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986