- 1 -Os docentes são providos por contrato celebrado por períodos determinados, até ao máximo de um ano, considerando-se tácita e sucessivamente renovado por iguais períodos caso se mantenham as condições que o determinaram.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior, a realizar pela Direcção do Serviço de Pessoal, sob proposta do comandante ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o parecer do Departamento de Instrução e obtida a aprovação do Chefe do Estado-Maior do Exército, conterão obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Período de validade do contrato;
- b)Cadeiras para que o docente é contratado;
- c)Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente;
- d)Indicação da categoria, no caso de o contratado ser docente de uma escola universitária ou instituto superior politécnico, ou a sua equiparação contratual, no caso constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
- 3 -A contratação de individualidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º será sempre precedida de autorização do membro do Governo competente.
- 4 -A equiparação contratual referida na alínea d) do n.º 2 deste artigo é apreciada pelo conselho pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino, analisado o curriculum vitae da individualidade a contratar, e submetida à aprovação do Chefe do Estado-Maior do Exército, através da Direcção do Serviço de Pessoal, com parecer prévio do Departamento de Instrução.
- 5 -O provimento dos docentes contratados considera-se sempre efectuado por conveniência urgente do serviço público.
Artigo 13.º — (Provimento)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986