Regulamenta a contratação de docentes para o ensino superior no Exército, designadamente para os cursos ministrados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército
(Âmbito)
O presente diploma regulamenta a situação do pessoal docente civil que tenha a seu cargo a regência de cadeiras contidas nos planos dos cursos do ensino superior ministrados em unidades, estabelecimentos ou órgãos dependentes do Estado-Maior do Exército, designadamente nos ministrados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.
(Categorias)
A carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:
(Conteúdo funcional das categorias)
(Regime de prestação de serviço)
(Funções com carácter permanente)
As funções com carácter permanente só podem ser desempenhadas, em face das vagas existentes no quadro de pessoal civil do Exército, através de provimento, que dará ao respectivo titular a qualidade de funcionário.
(Recrutamento)
(Provimento)
(Direitos e deveres dos professores)
Os professores e os assistentes nomeados nos termos do artigo anterior adquirirão ou manterão os direitos e deveres que teriam se estivessem a prestar serviço em estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação e Cultura na respectiva categoria e são equiparados, para efeitos de vencimentos, prestação de serviços, diuturnidades e aposentação, aos professores do ensino superior politécnico.
(Vencimentos e remunerações)
(Pessoal especialmente contratado)
As necessidades de docentes civis para a regência de cadeiras contidas nos planos dos vários cursos ministrados nas unidades, estabelecimentos ou órgãos dependentes do Estado-Maior do Exército podem ser supridas, sem abertura de concurso prévio, por individualidades especialmente contratadas.
(Recrutamento)
(Candidatura a docentes)
(Provimento)
(Posse)
A outorga do contrato vale, para todos os efeitos, como tomada de posse, a qual é obrigatoriamente seguida do exercício.
(Extinção da relação contratual)
Os contratos de pessoal docente em tempo parcial, previstos no presente diploma, cessam nos casos seguintes:
(Prestação de serviço)
(Vencimentos e remunerações)
Os docentes contratados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma têm direito a uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria, em tempo integral, para que são contratados, em correspondência com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior e de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
(Disposições transitórias)
(Produção de efeitos)
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com efeitos retroactivos, a todos os contratos de pessoal docente do Instituto Militar dos Pupilos do Exército celebrados relativamente aos anos de 1980-1981 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.