- 1 -Ao pessoal docente contratado ao abrigo do presente diploma que exerça as suas funções em regime de tempo parcial não é aplicável o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 13 de Setembro.
- 2 -O número de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de 8 e um máximo de 22, limite a que corresponderão, respectivamente, 3 e 8 horas de serviço de aulas.
Artigo 16.º — (Prestação de serviço)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986