- 1 -A situação contratual dos docentes que no início do ano lectivo de 1985-1986 prestaram serviço no Instituto Militar dos Pupilos do Exército, sem contratos devidamente formalizados, em virtude de não terem o visto do Tribunal de Contas, é regularizada nos termos dos números seguintes.
- 2 -Aos professores civis que na data da publicação deste diploma possuam um ou mais anos de exercício de actividade docente na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército não se aplicam as disposições constantes do artigo 6.º, procedendo-se à sua contratação como assistentes.
- 3 -O tempo de serviço referente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 1979 e 30 de Setembro de 1986 será regularizado mediante a celebração de um único contrato abrangendo todo esse período.
- 4 -Cada um dos contratos a que se refere o número anterior será objecto de um único diploma de provimento, a submeter ao visto do Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
- 5 -Os contratos celebrados nos termos do presente artigo serão válidos até 30 de Setembro de 1986, devendo as suas renovações ser efectuadas nos termos e pelos períodos constantes do presente decreto-lei.
- 6 -A prestação de serviço e a correspondente remuneração dos docentes a que se aplica o presente decreto-lei não serão interrompidas até completa regularização da sua situação contratual, nos termos dos números anteriores.
Artigo 18.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986