- 1 -O Chefe do Estado-Maior do Exército pode proceder ao recrutamento de individualidades civis para o exercício de funções docentes, a fim de assegurar a regência das cadeiras contidas nos planos de estudos dos vários cursos ministrados ou a ministrar nas unidades, estabelecimentos ou órgãos dele dependentes.
- 2 -O pessoal docente a que se refere o número anterior pode ser contratado em regime de trabalho de tempo integral ou em regime de trabalho de tempo parcial.
- 3 -Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.
- 4 -O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número de aulas semanais a fixar no contrato, as quais se compreenderão entre um mínimo de três e um máximo de oito.
- 5 -Em caso algum poderá o recrutamento de individualidades civis previsto neste artigo exceder o quantitativo fixado nos quadros aprovados por lei.
Artigo 4.º — (Regime de prestação de serviço)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986