- 1 -O recrutamento é feito pela Direcção do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército, que submeterá a despacho do Chefe do Estado-Maior a proposta da unidade, estabelecimento ou órgão, depois de obtido o parecer do departamento competente.
- 2 -A selecção dos candidatos poderá revestir as formas seguintes:
- a)Escolha;
- b)Concurso documental;
- c)Concurso de prestação de provas.
- 3 -A escolha terá apenas lugar a título excepcional quando se trate de professores de escolas do ensino superior ou de licenciados em cursos superiores universitários vocacionados para as matérias a leccionar.
- 4 -No recrutamento de assistentes, acesso à categoria de professor-adjunto e acesso à categoria de professor-coordenador, bem como noutras formas de recrutamento, serão observadas as normas previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
Artigo 6.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986