- 1 -O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.
- 2 -Não estão abrangidos pela protecção na eventualidade da morte, no âmbito do regime instituído pelo presente diploma, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
Artigo 1.º — Protecção por morte
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1990
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1990
Declaração - 1.ª Série(31/12/1990)
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